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Emenda - 16 - PLENARIO - (49852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o §7º ao inciso VI e o inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 2.889/2022.
“VI – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 27................................................................................................................
(....)
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. ”
§7º Ao legítimo ocupante de imóvel beneficiário dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que seja sociedade empresária titular com regular termo de ocupação ou terceiro interessado”.
“VIII- fica acrescido o § 2º ao art. 49, da Lei 6.468/2019, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 49...................................................................................................................
(....)
§ 2º aplica-se ao caso da alínea “a” a hipótese prevista no §7º do art. 27 desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para possibilitar a venda direta dos imóveis aos beneficiários dos programas de desenvolvimento e aos terceiros interessados de boa-fé.
Sabe-se que dentre as Áreas de Desenvolvimento Econômico, há aquelas que não se limitaram a ser somente um polo produtivo, principalmente pela demanda populacional da região. Percebendo a necessidade de habitação nessas regiões tanto para os próprios empresários quanto para as pessoas que ali trabalham foi que se edificaram os prédios edilícios. Tanto é que a Lei de Uso e Ocupação do Solo- LUOS , modificou a destinação dos imóveis dessas regiões para USO MISTO.
A exemplo, os imóveis destinados ao Programa PRODECON/DF criado no ano de 1989, ou seja, a mais de 30 anos, desencadeou-se a insegurança jurídica em razão da regularização pendente, fazendo com que houvesse a transferência, desses imóveis através de Cessão de Direitos.
A aqueles que adquiriram, frisa-se de boa-fé, não pode ser imputado o ônus da omissão do Estado, que agora tenta impor o instituto da Licitação Pública como meio de regularização dos imóveis já edificados e habitados.
Não se mostra coerente a inclusão em certame público, expondo-os a devorante especulação imobiliária que existe na região, que com certeza apresentarão propostas de valores inalcançáveis aos ocupantes, quando do exercício do direito de preferência.
Assim, considerando o relevante interesse social e como meio prudente de ofertar dignidade aos ocupantes desses imóveis, é que se mostra justa a oferta da compra direta.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em............................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, dispõe sobre a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. A presente Lei não só criou a carreira Socioeducativa, como também estabeleceu os critérios para progressão, promoção e estrutura de remuneração.
O art. 18 da referida Lei trouxe o conceito de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei n° 2.743, de 05 de julho de 2001, informado que essa é devida aos servidores da carreira socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
No quadro de porcentagens da GAR, ficou disposto o seguinte:

Diante disso, este parlamentar recebeu informações de especialistas da carreira, de que a referida Gratificação para servidores que trabalham no Centro 18 de maio na Asa Sul, o qual trata de vítimas de violência sexual infantil, tem sido a menor de todas, isto é, recebem a gratificação em unidades administrativas e supervisão de serviços, no valor de 5% (cinco por cento), conforme disposta no quadro acima. Assim, o Centro 18 de Maio tem sido classificado, administrativamente, como unidade de supervisão de serviços SINASE.
Ocorre que o Centro 18 de Maio, como mencionado, é voltado para o atendimento de crianças e adolescentes, como ocorre nas demais unidades em meio aberto. Na realidade, o Centro 18 de Maio tem um papel ainda mais delicado e importante, pois trata também de crianças, diferentemente das outras unidades que atendem só adolescentes e jovens.
Assim, o Centro 18 de Maio é, invariavelmente, um estabelecimento de tratamento em que os especialistas lidam com indivíduos vítimas de crimes. Assim, é imprescindível que esses profissionais também recebam a mesma gratificação, e que os colaboradores do Centro 18 de Maio venham a ser contemplados com uma gratificação similar àquela concedida aos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
O entendimento e normas vigentes são discriminatórias, no sentido que trata de forma desigual os servidores da carreira que possuem basicamente as mesmas atribuições. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem o intuito de alterar a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, para que a GAR para os servidores da unidade em meio aberto seja também contemplada pelos servidores do Centro 18 de Maio.
A redação aqui proposta tem o objetivo de evitar, por meio da citação específica do Centro 18 de Maio, que outros eventuais Centros, que venham a ser criados e que também atendam a crianças e adolescentes vítimas de violência, não possam ter suas atividades reconhecidos como de risco paralela ao que ocorre nos Centros em meio aberto.
A presente correção visa reconhecer os servidores do Centro 18 de Maio, que tanto tem trabalhado para garantir o futuro socioeducativo dessas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os servidores do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 17 - PLENARIO - (49853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei epigrafado, o inciso IX com a seguinte redação:
“ IX – Acrescente-se o §4º ao do art. 5º da Lei 6.468/2019:
Art. 5º...................................................................................................................
(....)
§4º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo às empresas beneficiárias dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, detentoras de Atestado de Implantação Definitivo, Declaração de Implantação Definitiva ou documento equivalente, ainda que não tenha assinado a CDRU - C.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente não se encontra disciplinado o processo a ser observado para a concessão do benefício aludido às sociedades empresariais beneficiárias, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo a regulamentação deste e de outros assuntos tratados pela lei.
Especificamente, o texto trazido permitirá abarca as empresas que seguiram a evolução histórica da Legislação dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, impostas pelo Governo, aos beneficiários durante 30 anos. Consequentemente, alcançaram a documentação competente a certificar o cumprimento das metas exigidas e a conceder o direito de compra do imóvel, assinando com a TERRACAP, a Escritura Definitiva de Compra e Venda, quais sejam, Atestado de Implantação Definitivo e/ou Declaração de Implantação Definitiva.
Neste sentido, não pode a legislação atual apresentar distinção àqueles que obtiveram o AID e/ou DID sem a devida assinatura do CDRU-C com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRRACAP, uma vez que como proprietária dos imóveis e gestora do programa, cabia a ela convocar os beneficiários para assinatura do documento.
A expedição do AID e /ou DID, ainda que na falta da assinatura do CRDU-C não perde sua validade, pelo contrário deve conferir ao beneficiário a segurança jurídica do ato emanado pelo Governo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em..........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - PLENARIO - (49854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o §4º ao art. 12-A do Projeto de Lei nº 2.889/2022 epigrafado:
“Art. 12-A..............................................................................................................
(...)
§4º- Aplica-se o disposto no caput ao art. 5º da Lei nº 6.468, de 2019.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para prorrogar no prazo de até 6 meses, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, para a assinatura da respectiva escritura pública.
Certo é que a Lei 6.468/19 trouxe inúmeras hipóteses de regularização, acolhendo diversas situação advindas de mais de 30 anos de insegurança jurídica.
Ainda que a legislação já tenha oportunizado aos beneficiários enquadrados na presente hipótese o prazo original, este não se mostrou suficiente.
Primeiro porque não houve a devida instrução dos empresários quanto ao seu direito, segundo porque muitos não detinham a documentação hábil a exercer o seu direito de escrituração.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 08:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (49848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda substitutiva
(Do Relator pela CAS: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 2916/2022 que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.”
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para garantir ao professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que possua dependente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 66-B, caput e seus parágrafos, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66-B O professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com deficiência, ou que possua dependente com deficiência, tem prioridade no procedimento de escolha de turmas.
§1º O professor, ou seu dependente, cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não necessita se submeter a novo exame médico para comprovar sua deficiência.
§2º Na hipótese de existir mais de 1 professor nas condições previstas no caput, aplicam-se, entre si, os critérios de desempate previstos para os demais professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputado IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de pesar pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestação de pesar aos familiares, amigos e servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo, ocorrido no dia 25 de setembro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
É com imensa tristeza que proponho manifesto da Câmara Legislativa do Distrito Federal em solidariedade aos familiares, amigos e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem pelo falecimento do senhor José Geraldo de Melo, ocorrido no último dia 25 de setembro.
José Geraldo era servidor do DER/DF e muito contribuiu com sua vasta experiência, durante anos, para o desenvolvimento dos trabalhos daquela instituição.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 11:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 26/09/2022, às 09h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de setembro de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 26/09/2022, às 18:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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